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(DOC. VP 103.1674.7293.6300)

STJ. Hasta pública. Embargos à adjudicação. Início da contagem do prazo. Necessidade de intimação da adjudicação. CPC/1973, arts. 687, § 5º, 714 e 739, I.

«Assinado o termo de adjudicação, a parte deve ser intimada, para no prazo de dez dias, em desejando, embargar-lhe. Entendimento em contrário contraria a sistemática do Código de Processo Civil, segundo a qual faz-se necessário dar ciência formal dos atos processuais às partes para a defesa de seus direitos em juízo, bem como aos princípios constitucionais fundamentais do contraditório e da ampla defesa.»

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