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(DOC. VP 103.1674.7309.7400)

2TACSP. Locação. Despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Propositura apenas em relação ao locatário. Notícia da desocupação. Pedido de prosseguimento em relação aos fiadores, que se encontram no processo como simples assistentes (CPC, art. 50). Inadimissibilidade, por não figurarem eles no polo passivo. Impossibilidade de extensão subjetiva durante a pendência do processo. CPC/1973, art. 264 e CPC/1973, art. 652.

«Uma vez instaurada e estabilizada a demanda, devem prevalecer as mesmas partes, salvo as situações excepcionais previstas em fel (CPC, art. 264). Desse modo, inviável se apresenta a iniciativa de, no curso do processo, determinar-se a citação dos fiadores para integrarem o polo passivo.»

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