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(DOC. VP 103.1674.7309.9300)

STJ. Recurso especial. Competência recursal. Conflito de atribuições. Execução fiscal. Cobrança de multa imposta em sentença criminal condenatória. Nova redação do CP, art. 51 pela Lei 9.268/96. Natureza da pena pecuniária. Competência da Terceira Seção. Matéria penal. Cita doutrina. CF/88, art. 5º, XLVI, «c». CP, art. 49. RISTJ, art. 9º, § 3º, I. Lei 6.830/80, art. 1º.

«A pena de multa é imposta por sentença criminal condenatória e afeta a integridade patrimonial do condenado. Trata-se, portanto, de sanção penal pecuniária por excelência, expressamente prevista e regulada pelo CF/88, art. 5º, XLVI, «c» e pelo CP, art. 49. Por conseguinte, a multa pecuniária não é um crédito tributário previsto pela Lei 4.320/64, conservando, assim, sua natureza penal uma vez que advém de sentença penal condenatória. O legífero pretendeu apenas que esse d

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