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(DOC. VP 103.1674.7313.7000)

TJMG. Honorários advocatícios. Advogado. Defensor dativo. Fixação pelo Juiz da verba honorária. Pagamento. Responsabilidade do Estado. CE/MG, art. 272. Auto-aplicabilidade. Lei 8.906/94, art. 22, § 1º.

«O advogado dativo representa o necessitado, mas por conta do Estado, que é obrigado a promover a nomeação, sob pena de inconstitucionalidade do julgamento respectivo. É do Estado a responsabilidade pelo pagamento de honorários fixados pelo Juiz, quando este designa e nomeia advogado para a função de defensor dativo, conforme preceitua o artigo 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que é auto-aplicável, principalmente considerado o caráter alimentar da verba honorária. Out

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