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(DOC. VP 103.1674.7313.7200)

TAMG. Intimação. Comarca onde a publicação se faz por órgão específico (DJ). Desnecessidade de expedição de carta com AR para o advogado que resida em outra Comarca. CPC/1973, art. 237.

«Nas comarcas nas quais as publicações se fazem por órgão específico, dispensa-se a intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, mesmo que o advogado resida fora do juízo.»

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