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(DOC. VP 103.1674.7315.3200)

TST. Contrato de experiência. Expiração do prazo. Efeitos. Possibilidade do empregador recusar a continuidade do vínculo sem necessidade de ter que justificar essa opção. CLT, art. 443, § 2º, «c».

«O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado (CLT, art. 443, § 2º, «c»), o que evidencia a transitoriedade da prestação de serviços, extinguindo-se naturalmente pelo decurso do respectivo prazo. A doutrina, por outro lado, considera-o como contrato de prova para ambas as partes, em que o empregador testa o empregado, verificando a sua qualificação, o seu rendimento, a sua capacidade de exercer a atividade que lhe é determinada e de adaptação ao novo tr

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