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(DOC. VP 103.1674.7319.3200)

STJ. Recurso. Agravo de instrumento. Férias forenses. Suspensão. Argüição de que o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal estão aptos a apreciar «casos urgentes». Tempestividade. CPC/1973, art. 173 e CPC/1973, art. 522.

«O prazo para agravar de decisão fica suspenso no período de férias forenses, nos termos do CPC/1973, art. 173, descabendo afastar-se a aplicação da referenciada norma legal ao argumento de que o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal estão aptos a apreciar «casos urgentes», hipótese diversa dos autos, que cuida de mero recurso contra decisão que julga impugnação ao valor da causa.»

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