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(DOC. VP 103.1674.7325.2000)

TRT2. Salário. Pagamento. Época própria. Correção monetária. CLT, art. 459, § 1º.

«... A época própria para o pagamento dos salários é até o quinto dia útil subseqüente ao mês vencido, na forma do § 1º, do CLT, art. 459. A correção monetária deve, portanto, observar a época em que a verba se tornou devida. Se a lei estabelece a faculdade que o empregador tem de pagar salários no 5º dia útil, não se pode entender que o salário é devido no próprio mês da prestação de serviço para efeito de correção monetária. Entender de forma contrária é negar vi

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