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(DOC. VP 103.1674.7330.5300)

STJ. Fiança. Concessão pelo STJ. Quebra decretada pelo Presidente do Tribunal de Justiça com base em nova infração e não no descumprimento das condições. Inexistência de usurpação de competência. Há voto vencido. CPP, art. 341.

«Concedida fiança pelo STJ, a sua quebra pode ser decretada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem se falar em usurpação de competência, haja vista cifrar-se o móvel da decisão no cometimento de nova infração penal (CPP, art. 341, parte final) e não no descumprimento das condições impostas quando da concessão do benefício.»

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