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(DOC. VP 103.1674.7335.9700)

TJRS. Trânsito. Multa. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI. Há voto vencido entendendo haver dois momentos para o exercício da ampla defefesa e do contraditório. CTB, art. 269, CTB, art. 280 e CTB, art. 281. CF/88, art. 5º, LV. Há voto vencido.

«Voto vencido ... Relativamente às infrações no trânsito entendo que os arts. 269 e 280 (§ 3º) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) devem ser interpretados de forma integrada. Vejo neles nítida distinção entre «agente de trânsito» (que é o popular «guarda») e «autoridade de trânsito» (que é a autoridade julgadora do ato), na medida em que um e outro têm poderes, atribuições e competências distintas: o «agente» apenas aponta fatos, a seu ver infracionais, lavrando o

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