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(DOC. VP 103.1674.7341.5500)

STJ. Competência. Família. Casamento. Separação judicial consensual. Partilha de bens reservada para ocasião futura. Processamento no Juízo em que é mais benéfico para ambas as partes. CPC/1973, art. 1.121, parágrafo único. Lei 6.515/77, art. 7º, § 2º.

«Na legislação pertinente não se verifica determinação no sentido de que a partilha dos bens, reservada para ocasião futura nos autos de separação judicial, seja obrigatoriamente ultimada no Juízo em que homologada a separação. No caso, o domicílio da ex-mulher, autora, é no foro onde proposta a ação de inventário, Juízo de Direito de Volta Redonda/RJ, e o bem a ser partilhado está localizado, onde reside o requerido, na divisa da referida Comarca com a de Barra de Piraí/RJ.

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