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(DOC. VP 103.1674.7342.3600)

TRT2. Jornada de trabalho. Telefonista e digitação. Jornada especial não reconhecida. CLT, art. 227. Enunciado 178/TST.

«O não reconhecimento à jornada especial de seis horas ao trabalhador que lida com telefonia e digitação não implica em dissonância com o Enunciado 178/TST, que determina a aplicação da regra contida no art. 227. Esta norma foi editada tendo em vista a finalidade da empresa e não o trabalho do empregado em si, que sempre deverá comprovar o exercício permanente de telefonia para fazer jus à jornada especial de seis horas.»

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