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(DOC. VP 103.1674.7353.7300)

TAMG. Execução. Exceção de pré-executividade. Materia arguível. Limite. CPC/1973, art. 618, I a III.

«Através da objeção ou exceção de pré-executividade leva-se ao juiz a notícia da existência de uma nulidade do título executivo ou do procedimento, provocando-o a se manifestar em caso que deveria agir até de ofício, como no reconhecimento de nulidade manifesta ou no caso de ausência de pressupostos formais à constituição válida ou prosseguimento regular do processo.»

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