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(DOC. VP 103.1674.7358.1700)

STJ. Prazo processual. Fixação em horas. Regras para sua contagem. Precedentes do STJ. CCB, art. 125, § 4º. CPC/1973, art. 184.

«Como já assentou a Corte, o prazo fixado em horas conta-se minuto a minuto. No caso, irrelevante o fato de não constar da certidão a hora da intimação. O Acórdão recorrido beneficiou a recorrente com a prorrogação do início para o primeiro minuto do dia seguinte ao da juntada do mandado, adiando o seu termo final para o momento da abertura do expediente forense do dia seguinte ao do encerramento do prazo de 48h, considerando que este caiu no domingo.»

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