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(DOC. VP 103.1674.7360.0500)

STJ. Julgamento. Tribunal de Justiça. Ação penal originária. Ausência do advogado na sessão de julgamento. Violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nulidade. Distinção entre processos de competência originária ou recursal. CPP, art. 449. Lei 8.038/90, art. 12, I.

«É de rigor, em ações penais originárias, na hipótese de ausência do defensor constituído, ainda que regularmente intimado, a nomeação de um defensor «ad hoc», sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há confundir processos de competência originária dos tribunais com aqueles de competência recursal, certo que, se nestes a presença do defensor é faculdade, naqueles é obrigatória, devendo, como de fato deve, na hipótese,

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