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(DOC. VP 103.1674.7360.6600)

TRT9. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente de trabalho. Indenização. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, 109, I e 114. Súmula 229/STF.

«O acidente de trabalho pode ensejar duas modalidades de indenização, como consagrado pela Súmula 229/STF: aquela devida pelo órgão previdenciário, que corresponde ao seguro obrigatório e tem como pressuposto a responsabilidade objetiva; e a indenização devida pelo empregador, quando configurada culpa ou dolo deste (responsabilidade subjetiva - CF/88, art. 7º, XXVIII). A apreciação das demandas promovidas pelo empregado em face do empregador que visem obter deste esta indenização

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