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(DOC. VP 103.1674.7362.6500)

TRT2. Execução. Remição. Direito de remir. Prazo de 24 horas. Diferença de poucos minutos ou poucas horas. Irrelevância. CPC/1973, art. 788.

«O devedor tem o direito de remir o débito decorrente da execução no prazo de 24 horas. Ao assim proceder está observando o dever de pagar o «quantum debeatur» devidamente liquidado. Diferença de minutos ou poucas horas para o requerimento de remissão não desfigura nem desnatura o direito. Há que se desprezar, no cômputo das horas, pequenos intervalos, para que se possa dar efetividade à vontade da lei, mormente quando realizado o respectivo depósito. Segurança que se denega.»

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