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(DOC. VP 103.1674.7363.2100)

2TACSP. Execução. Penhora. Avaliação do imóvel. Perito. Honorários periciais exagerados. Desnecessidade de laudo sofisticado, com métodos avaliatórios normalmente usados em ações expropriatórias ou indenizatórias. Possibilidade de nomeação de corretor de imóvel ou Oficial de Justiça para o mister. Economia processual. Redução do valor dos honorários. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 680.

«Em se tratando de avaliação de imóvel para praceamento, não se faz necessária a nomeação de engenheiro para atuar como perito, haja vista a desnecessidade de laudo sofisticado, com emprego de métodos avaliatórios diversos, que encarecem o processo, onerando as partes. Tal mister pode ser atribuído a um corretor de imóveis ou mesmo a um oficial de justiça, que, de forma simples e objetiva, tem condições de arbitrar o valor de mercado do imóvel, caso o perito nomeado não aceite a

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