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(DOC. VP 103.1674.7364.9200)

TRT2. Execução. Remição no processo do trabalho. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 787. Lei 5.584/70, art. 13.

«... Como preleciona o saudoso CARRION, em seus Comentários à CLT, ano 1999, ed. Saraiva, 24ª ed. p. 748, 3: A remição dos bens (ou seja, sua liberação mediante pagamento do valor do lanço ou da avaliação pelo executado), não é permitida no processo trabalhista; somente é permitida a remição da execução, se este efetuar o pagamento de todo o débito da execução (L. 5.584/70, art. 13), quando se liberarão todos os bens. Estende-se o mesmo direito ao cônjuge, ascendente ou de

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