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(DOC. VP 103.1674.7367.7000)

STJ. Família. Alimentos. Exoneração. Renda decorrente de futura constituição de usufruto. Alteração na situação financeira da alimentanda. Inocorrência. Circunstância já prevista no acordo de alimentos. CPC/1973, art. 401. Exegese.

«Fixados os alimentos já levando em consideração a futura constituição de usufruto, esse fato, por si só, quando concretizado, não é capaz de ensejar a revisão da pensão alimentícia, porque não alterou a condição econômica da recorrente em relação à existente ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.»

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