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(DOC. VP 103.1674.7368.1900)

TRF1. Tributário. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Emenda Constitucional 21/99. Processo legislativo observado. Legitimidade formal e material da norma. ADCT da CF/88, art. 75. CF/88, art. 60, § 2º.

«O STF já decidiu que não há invalidade formal na tramitação da Proposta de Emenda Constitucional 34/98, que se converteu na Emenda Constitucional 21/99, por isso que observado o disposto no CF/88, art. 60, § 2º (ADIN 2.031-5/DF, rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI).»

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