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(DOC. VP 103.1674.7369.8900)

2TACSP. Procedimento sumário. Petição inicial. Necessidade de juntada dos documentos necessários à propositura da ação. Isonomia em relação ao réu que deve juntá-los com a contestação. CPC/1973, art. 276 e CPC/1973, art. 278.

«... Conforme dispõe o CPC/1973, art. 276, deve o autor juntar os documentos necessários à propositura da ação já na petição inicial da ação que se processa pelo procedimento sumário. Esta solução dada pelo artigo citado coaduna-se com o princípio da isonomia, pois do réu se exige a juntada dos documentos com a resposta (CPC, art. 278), isto é, na primeira oportunidade que tem para manifestar-se no procedimento sumário. No caso dos autos, não devem ser considerados os document

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