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(DOC. VP 103.1674.7370.5300)

TRT2. Citação. Justiça do Trabalho. Efetivação pelo Correio. Ônus da prova do não recebimento que incumbe à parte. CPC/1973, arts. 223, 333, I. CLT, art. 818 e CLT, art. 841, § 1º. Enunciado 16/TST.

«Conforme se depreende do CPC/1973, art. 223, a citação é usualmente feita pelos Correios, sendo certo que, em observância ao princípio da celeridade processual, que norteia a Justiça do Trabalho, não necessita a mesma ser entregue, pessoalmente, ao destinatário (§ 1º do CLT, art. 841), incumbindo à parte provar o não recebimento sem culpa. Diante de tais circunstâncias, não há que se falar em violação a qualquer dispositivo legal quando a citação não é entregue, pessoalmen

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