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(DOC. VP 103.1674.7370.8100)

TRT2. Nulidade. Processo do trabalho. Prejuízo à parte e declaração de ofício. Considerações sobre o tema. CLT, art. 794. CPC/1973, arts. 245, parágrafo único e 349, §§ 1º, 2º.

«... No Processo do Trabalho, a declaração de nulidade do ato somente pode ser levada a efeito quando houver manifesto prejuízo à parte, consoante a dicção do CLT, art. 794, «verbis»: «Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes». Diante de tal regra, no sistema da CLT, só poderão ser decretadas a requerimento da parte prejudicada e nunca por aquela a quem não aprov

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