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(DOC. VP 103.1674.7375.0900)

2TACSP. Transação. Conceito. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.025 e CCB, art. 1.031.

«... Mas não é só. Outro fundamento também exige o reconhecimento da desoneração dos fiadores. CLÓVIS BEVILÁQUA define a transação como o «ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas» («Código Civil Comentado», 1917, Vol. IV, pág. 179). Relevante lembrar, ainda, como ensina o pranteado mestre ORLANDO GOMES, que «pela transação podem criar-se novas relações jurídicas», daí porque a define como «con

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