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(DOC. VP 103.1674.7386.0000)

TJMG. Meio ambiente. Registro público. Reserva legal. Exigência para as propriedades que contêm florestas. Averbação prévia da área à margem da matrícula de imóveis rurais. Condicionamento dos atos notariais à exigência da prévia averbação. Falta de amparo legal. Direito líquido e certo de propriedade. Garantia constitucional. Mandado de segurança. Concessão da ordem. Lei 4.771/1965, art. 8º e Lei 4.771/1965, art. 16. Inteligência. (Há voto vencido). CF/88, art. 5º, XXII.

«A interpretação sistemática do Lei 4.771/1965, art. 16 do Código Florestal conduz ao entendimento de que a reserva legal não deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que contêm área de florestas. Logo, tem-se que o condicionamento dos atos notariais necessários ao pleno exercício do direito de propriedade previsto no CF/88, art. 5º, XXII, à prévia averbação da reserva legal, somente está autorizado quando existir floresta no imóvel. Portanto, não send

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