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(DOC. VP 103.1674.7390.0500)

TST. Procedimento sumaríssimo. Definição no momento da propositura da ação. Recurso de revista. Recurso ordinário. Inaplicabilidade. CF/88, art. 5º, XXXVI e LV. CLT, arts. 794, 795, 852-A e 895.

«A definição do rito dar-se-á no momento do ajuizamento do feito, tornando-se inalterável no curso do processo. Incide o princípio «tempus regit actum», ou seja, lei posterior estabelecendo novo procedimento na Justiça do Trabalho, não se aplica às hipóteses em que o momento processual para o estabelecimento do rito já foi ultrapassado. A Lei 9.957/2000 não se aplica aos recursos ordinário e de revista, bem assim aos Embargos Declaratórios, que, a despeito de virem a ser interpos

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