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(DOC. VP 103.1674.7391.8700)

STJ. Competência. Crime cometido no exterior. Julgamento pelo Juízo da capital onde por último o acusado tiver residido. CPP, art. 88.

«Praticado o crime no exterior, compete, consoante o disposto no CPP, art. 88, ao Juízo da capital do Estado onde houver por último residido o acusado, «in casu»: São Paulo, o julgamento da eventual ação penal.»

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