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(DOC. VP 103.1674.7393.1000)

2TACSP. Condomínio em edificação. Multa moratória. Percentual da multa - o da convenção ou o do Código Civil de 2002 - constitui mérito, que só se examina na sentença e, pois, não autoriza ordem de emenda da petição inicial para que o autor eleja um. CCB/2002, art. 1.336, § 1º.

«... O definir percentual da multa moratória na cobrança de despesas condominiais - o da convenção ou o do Código Civil de 2002 - constitui mérito, que só se examina na sentença. Por isso mesmo, e ainda que se compreenda o objetivo do D. Magistrado de 1º grau, não se justificava e é afastada a ordem de emenda da inicial para adoção de percentual diverso daquele eleito pelo autor. ...» (Juiz Celso Pimentel).»

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