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(DOC. VP 103.1674.7393.1900)

2TACSP. Idoso. Processo judicial. Prioridade na tramitação. CPC/1973, art. 1.211-A, e ss. Exegese segundo a realidade atual dos serviços judiciais.

«... Semelhante utopia também ocorre com a recente Lei 10.173/01, ao acrescentar os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C ao Código de Processo Civil estabelecendo prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.A prioridade, como dispõe o art. 1.211-B, compreende todos os atos e diligências em qualquer instância.Prioridade significa precedência dada a alguém, com preterição de outrem.Esta

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