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(DOC. VP 103.1674.7398.3400)

2TACSP. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Novo prazo do CCB/2002. Fluência da prescrição a partir da vigência do mesmo (12/01/2003). CCB/2002, arts. 206, § 3º, V e 2.028. CF/88, art. 7º, XXVIII.

«O prazo de prescrição reduzido pelo Código Civil de 2002 conta-se a partir de sua vigência em 12/01/2003, se não decorrida mais da metade do prazo maior e anterior. (...) Quer dizer que prevalece o prazo maior da lei anterior, se reduzido pelo novo código, desde que já decorrido mais da metade do tempo. Em caso contrário, vale o novo prazo reduzido se não decorrida metade do prazo maior anterior. Evidente que o marco a ser considerado só pode ser a nova lei. Admitir o contrário é a

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