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(DOC. VP 103.1674.7400.9900)

STJ. Ministério Público. Ação penal pública. Poder investigatório reconhecido. Polícia judiciária. Auxiliar do Poder Judiciário e função investigatória. Distinção. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 144, «caput» e § 1º, IV e § 4º.

«Ao direito penal se comete a função de preservar a existência mesma da sociedade, indispensável à realização do homem como pessoa, seu valor supremo. Há de ser mínimo e subsidiário. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social. Daí por que a ação penal é pública e atribuída

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