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(DOC. VP 103.1674.7401.7400)

TJSP. Mandado de segurança preventivo. Folha de antecedentes. Informações criminais. Pretendida exclusão das anotações existentes em seu cadastro junto ao «Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt», pertinentes a inquéritos policiais e a processos criminais que respondeu. Inexistência de direito líqüido e certo. Alegação de que essas informações podem ser acessada por pessoas inescrupulosas. Rejeição. Considerações do Des. Almeida Braga sobre o tema bem como sobre a segurança dos dados mantida pelo instituto bem como seu registro e divulgação. CPP, art. 748. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 202. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.

«... O CPP, art. 748 proíbe a menção de condenação ou condenações anteriores de condenado reabilitado, só quando a finalidade é para instruir processo criminal. O LEP, art. 202 dispõe que: «cumprida e extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas pela autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em

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