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(DOC. VP 103.1674.7402.9600)

TAPR. Hipoteca judiciária. Registro público. Inscrição no registro de imóveis. Direito do autor. CPC/1973, art. 466. CCB, art. 824.

«... É norma expressa no CPC/1973, art. 466 que «A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na lei dos registros públicos». O parágrafo único do mesmo art. 466 giza: «A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente de arresto de bens do devedor; II

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