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(DOC. VP 103.1674.7404.3800)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Seguridade social. Previdência social. Cálculo do benefício. Fator previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade da Lei 9.876/1999, ou, ao menos, do respectivo art. 2º (na parte em que alterou a redação do Lei 8.213/1991, art. 29, caput, incisos e parágrafos, bem como de seu Lei 9.876/1999, art. 3º. Alegação de inconstitucionalidade formal da lei, por violação ao CF/88, art. 65, parágrafo único, e de que seus Lei 9.876/1999, art. 2º (na parte referida) e Lei 9.876/1999, art. 3º implicam inconstitucionalidade material, por afronta a CF/88, art. 5º, XXXVI, e CF/88, art. 201, §§ 1º e 7º, e a Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º. Medida cautelar indeferida. Lei 9.868/1999, art. 2º. Lei 9.868/1999, art. 3º.

«Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/1999, por inobservância do parágrafo único do CF/88, art. 65, segundo o qual «sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora», não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inc. I do Lei 9.868/1999, art. 3º, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar «os fundamentos jurídicos

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