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(DOC. VP 103.1674.7406.0100)

TAMG. Transação. Acordo realizado entre um dos réus e o autor. Inexistência de coisa julgada em relação aos demais. CCB, art. 1.031. CPC/1973, art. 467.

«A transação realizada entre um dos réus e o autor não aproveita aos demais, segundo o art. 1.031, «caput», do CC/1916, não se podendo falar em coisa julgada, que só afeta as partes que transacionaram, independentemente de o pedido ser ou não indivisível.»

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