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(DOC. VP 103.1674.7416.8100)

STJ. Recurso especial. Prazo recursal. Intempestivo. Advocacia-Geral da União - AGU. Intimação pessoal. Início da contagem do prazo recursal a partir da intimação e não da juntada do mandado aos autos. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 188, 240, «caput» 508. Lei Complementar 73/93, art. 38. Lei 9.028/95, art. 6º.

«A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que intimada pessoalmente a União, pela entrega do mandado pelo oficial ao seu representante, o prazo recursal começa a fluir dessa data, e, não, a da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Inteligência do CPC/1973, art. 240, «caput». Intimado pessoalmente o representante da Advocacia-Geral da União do acórdão recorrido em 09/08/99, é intempestiva a insurgência especial interposta quando já se encontrava exaurido o prazo p

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