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(DOC. VP 103.1674.7417.9900)

STJ. Ministério Público. Advocacia-Geral da União - AGU. Intimação pessoal. Recurso. Termo inicial de contagem do prazo recursal. Aplicação da regra prevista nos CPC/1973, art. 240 e CPC/1973, art. 242.

«Nos casos em que a lei assegura a intimação pessoal dos membros do Ministério Público ou da Advocacia-Geral da União - AGU, é da data de sua efetivação que começa a fluir o prazo para interposição de eventual recurso, segundo a regra geral estabelecida nos CPC/1973, art. 240 e CPC/1973, art. 242.»

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