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(DOC. VP 103.1674.7421.8000)

STJ. Seguridade social. Recurso especial. Previdenciário. Revisão de benefício. Liquidação da sentença. Planilha apresentada pelo INSS em que consta pagamento administrativo das diferenças reclamadas. Prova documental. Documento expedido pelo Poder Público. Presunção de veracidade. Hipótese que trata da validade de documento público e não reexame de prova. Considerações do Min. José Arnaldo da Fonseca sobre o tema. Súmula 7/STJ. CPC/1973, arts. 334, IV, 364 e 541.

«... Contudo, no que concerne à suposta violação ao CPC/1973, art. 334, IV, entendo prosperar a irresignação autárquica. Em verdade, o Tribunal «a quo», ao não aceitar tais planilhas como comprovantes dos pagamentos, afirmou, textualmente, tratar-se de mera previsão de pagamento administrativo. Além do que, o mesmo aresto ressaltou que o próprio «INSS foi sucumbente na presente demanda, daí não ser possível eximi-lo do pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenado�

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