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(DOC. VP 103.1674.7422.9800)

TRT2. Litisconsorte facultativo. Desmembramento sumário da ação originária. Extinção do processo sem ouvir as partes. Impossibilidade. CPC/1973, art. 46. CLT, art. 842.

«A faculdade do Juiz de conhecer e desmembrar litisconsórcio facultativo estabelecido no CPC/1973, art. 46 está limitada ao contido no CLT, art. 842. Havendo comunhão de interesses e conexão de pretensões, antes de desmembrar o feito, deve o Magistrado ouvir a parte contrária, não lhe sendo lícito, em qualquer circunstância, extinguir o processo em relação aos litisconsortes, sob pena de violação a direito líquido e certo. Segurança que se concede.»

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