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(DOC. VP 103.1674.7425.1400)

STJ. Prova documental. Juntada de documentos. Inexistência de manifestação na primeira oportunidade. Nulidade não reconhecida na hipótse. CPC/1973, art. 398. Exegese.

«O enunciado do CPC/1973, art. 398 tem como escopo, em observância ao princípio da bilateralidade, afastar a surpresa à parte pela juntada de documentos, proporcionando-lhe a oportunidade de manifestação. «In casu», não há que se falar em prejuízo à autarquia recorrente visto que, ao opor os primeiros embargos de declaração que anularam o primeiro julgamento, obteve acesso aos autos e, deste modo, tomou conhecimento da juntada do documento e, ainda assim, sobre os mesmos não fez q

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