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(DOC. VP 103.1674.7425.9800)

STF. Ação penal privada. Advogado. Mandato. Menção ao fato criminoso. Ausência. Defeito que pode ser sanado posteriormente, mesmo depois de vencido o prazo de decadência. Precedentes do STF. Considerações do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. CP, art. 345, parágrafo único. CPP, art. 44.

«O defeito da procuração outorgada pelas querelantes ao seu advogado, para requerer abertura de inquérito policial, sem menção do fato criminoso, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 CPP, «poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais» (RHC 65.879, Célio Borja); Na espécie, a presença das querelantes em audiências realizadas depois de findo o prazo decadencial basta a suprir o defeito da procuração.

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