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(DOC. VP 103.1674.7433.1900)

STJ. Competência. Ação declaratória negativa de relação jurídica. Multa eleitoral anistiada pela Lei 9.996/2000. Julgamento pela Justiça Eleitoral. CF/88, art. 109, I. CE, art. 367.

«É jurisprudência pacífica da Primeira Seção que a Justiça Eleitoral é competente para julgar ações decorrentes de fatos nascidos na sua esfera de competência, consoante o disposto no CF/88, art. 109, I. «A Constituição Federal é clara em estabelecer como prevalente a Justiça Eleitoral, em matéria de competência, quando o conflito é oriundo de fato nascido na esfera daquela justiça especializada, haja vista o teor do CF/88, art. 109, I.» (Precedentes da Primeira Seção: CC

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