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(DOC. VP 103.1674.7434.4000)

STJ. Recurso. Prazo recursal. Fluência a partir da intimação da União. Pretensão de ver contado o prazo a partir da juntada do mandado. Rejeição. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 240 e CPC/1973, art. 242.

«O prazo recursal para a União deve ser contado da intimação (CPC, art. 240), ou seja, do ciente do seu representante. Inviável a pretensão de contar o prazo da juntada do mandado.»

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