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(DOC. VP 103.1674.7435.1300)

TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Execução de contribuição de terceiros. Inadmissibilidade. Sistema «S» (SESC, SESI, SENAI, SENAR), salário-educação e do Incra. CF/88, arts. 114, VIII, 195, I, «a» e II e 240. ADCT da CF/88, art. 62. Lei 8.212/91, art. 43. CLT, art. 876, parágrafo único.

«As contribuições do sistema «S» não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, apesar de incidirem sobre a folha de pagamento e serem exigidas juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema «S» não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O CF/88, art. 240 autoriza a exigência da contri

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