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(DOC. VP 103.1674.7441.4000)

STJ. Recurso especial. Prazo recursal. Advocacia-Geral da União - AGU. Intimação pessoal. Início da contagem do prazo recursal a partir da intimação e não da juntada do mandado aos autos. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CPC/1973, arts. 188, 239, 240, «caput», 241, II, 508. Lei Complementar 73/93, art. 38. Lei 9.028/95, art. 6º.

«... Senhores Ministros, a questão está em definir o termo inicial do prazo recursal naquelas hipóteses em que o recorrente tem a prerrogativa processual da intimação pessoal. De início, cumpre observar o que dispõem os arts. 38 da Lei Complementar 73/1993 e 6º da Lei 9.028/95, verbis: (...) Ao que se tem, os referidos dispositivos legais cingem-se à disposição de que a intimação dos membros da Advocacia-Geral da União será, em qualquer caso, feita na pessoa do seu respectivo rep

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