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(DOC. VP 103.1674.7441.7400)

STF. Ação penal privada. Advogado. Mandato. Menção ao fato ao fato criminoso. Ausência. Defeito que pode ser sanado posteriormente, mesmo após a decadência. (Há voto vencido). Precedentes do STF. Considerações do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. CP, art. 345, parágrafo único. CPP, art. 44.

«... Certo, o acórdão impugnado entendera que a nulidade estaria sanada: primeiro, pela indicação do nomem juris no instrumento, que já se demonstrou ser insuficiente; segundo - considerando-se o princípio da informalidade -, pela presença das querelantes em audiências realizadas depois de findo o prazo decadencial (f. 145; 172/174). O saudoso Ministro Soares Muñoz, relator da AP 245, Pleno, DJ 02/12/77, relembrava julgamento de 1948, no qual, interpretando-se o CPP, art. 568, adota

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