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(DOC. VP 103.1674.7442.1200)

STF. Prova testemunhal. Medida cautelar. Inexistência de fórmula genérica para sua concessão. Produção antecipada de oitiva de testemunhas. Ausência de demonstração da necessidade. Indeferimento. Esquecimento dos fatos e mudança de domicílio. Considerações do Min. Eros Grau sobre o tema. Precedente do STF. CPP, art. 225 e CPP, art. 366. Exegese.

«... 4. O citado CPP, art. 366 prevê a possibilidade da produção antecipada de provas e o art. 225, ao dispor especificamente sobre a prova testemunhal, fornece os parâmetros que autorizam a antecipação da oitiva: «Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.�

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