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(DOC. VP 103.1674.7446.7400)

STJ. Tributário. IPTU. Usufruto. Legitimidade passiva do usufrutuário. Precedentes do STJ. CCB, art. 733. CCB/2002, art. 1.403, II. CTN, art. 32 e CTN, art. 124, I.

«Segundo lição do saudoso mestre Pontes de Miranda, «o direito de usufruto compreende o usar e fruir, ainda que não exerça, e a pretensão a que outrem, inclusive o dono, se o há, do bem, ou do patrimônio, se abstenha de intromissão tal que fira o uso e a fruição exclusivos. É direito, «erga omnes», de exclusividade do usar e do fruir». O renomado jurista perlustra, ainda, acerca do dever do usufrutuário de suportar certos encargos, que «os encargos públicos ordinários são

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