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(DOC. VP 103.1674.7447.7300)

STJ. Recurso especial. Interposição de embargos infringentes da parte não unânime do acórdão. Fluência do prazo recursal para o recurso extraordinário ou especial a partir da intimação do acórdão que julgou o infringentes. Considerações do Min. Antônio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 498 (redação da Lei 10.352/2001). CPC/1973, arts. 530 e 541.

«... Termo inicial do prazo. O «dies a quo» do prazo para interpor-se RE e/ou REsp da parte unânime do acórdão recorrido por meio de EI é o dia da intimação do acórdão que julgou os EI. Deve aguardar-se o julgamento dos EI e, com a intimação do acórdão que os julgou, inicia-se o prazo para a interposição (se cabíveis) dos RE e/ou REsp, de toda a matéria julgada na instância ordinária: ...» (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).»

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